Comunicado

DECRETO N°. 3515 DE 28 DE MAIO DE 2018.

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIMRJ, EM RAZÃO DO DESABASTECIMENTO EOU ESCASSEZ DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Bom JardimRJ, no uso de suas atribuições legais, consoante ao artigo 78, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a paralisação geral dos caminhoneiros de todo o Brasil e as manifestações populares contra o aumento dos combustíveis, que vem afetando diretamente a prestação dos serviços públicos essenciais pelo Município, comprometendo também as atividades particulares;

Tendo em vista o desabastecimento de combustível em todos os postos do Município de Bom Jardim e nos municípios vizinhos;

Considerando que o Município realiza diariamente, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, viagens para cidades vizinhas e também para a cidade do Rio de Janeiro para tratamento de pacientes oncológicos, os que fazem hemodiálise ou para realização de exames e consultas, para tratamento de sua patologia;

Considerando que o Município é responsável pelo transporte dos alunos da rede municipal de ensino, não possuindo reservas de combustível para continuar atendendo a população;
Considerando a necessidade do Município de realizar a coleta dos resíduos sólidos;

Considerando, por fim, que estão sendo priorizados os atendimentos emergenciais de saúde, a fim de preservar a vida dos munícipes e tentar minimizar os danos;

DECRETA:

Art. 1° Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do Município de Bom JardimRJ, a partir do dia 28052018 até que seja restabelecido o abastecimento de combustível, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 2° Neste período ficarão suspensas as aulas da rede municipal de ensino e, consequentemente, o transporte escolar, bem como serão priorizados os atendimentos EMERGENCIAIS da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Eventuais consultas e exames médicos que não sejam realizados em caráter emergencial serão remarcados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3° Ficam as suspensas as obras que necessitem do apoio das máquinas do Poder Executivo.
Art. 4° A coleta de resíduos sólidos sofrerá alteração, ocorrendo apenas 03 (três) vezes na semana, nos seguintes dias: terça feira, quinta feira e sábado.
Art. 5º Todas as empresas que comercializam combustíveis no Município devem assegurar prioridade no atendimento dos serviços públicos essenciais: atendimentos à saúde (transporte de pacientes, distribuição de insumos e medicamentos), segurança pública e defesa civil, bem como serviços atribuídos à coleta de lixo, saneamento básico, transporte escolar e às concessionárias de transporte público.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá expedir atos administrativos, inclusive requisições administrativas, para cumprimento do disposto no caput do art. 5º deste.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 28052018, revogando as disposições em contrário.

Bom Jardim, 28 de maio de 2018.

Antônio Claret Gonçalves Figueira
Prefeito

     
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